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Manual de Boas Práticas, POPs , Treinamentos

Cartilha da ANVISA- para orientação de Manipuladores de Alimentos

Aproveitamento Integral dos Alimentos

Aproveitamento Integral dos Alimentos
MESA BRASIl

Bares e restaurantes poderão ser obrigados a informar calorias no cardápio

sábado, 30 de julho de 2011



    Fonte:  JUS BRASIL Extraído de: Câmara dos Deputados  - 20 de Julho de 2011


Autor: Agência Câmara
Thame defende o combate à obesidade no País. A Câmara analisa o Projeto de Lei 505/11, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que obriga bares, restaurantes e lanchonetes a incluir no cardápio os valores calóricos das refeições. O deputado argumenta que, muitas vezes, o consumidor consome comidas gordurosas por falta de informação. Segundo o projeto, os estabelecimentos que descumprirem a regra estarão sujeitos a punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 ), entre elas estão multa, suspensão de fornecimento de produto e cassação da licença de funcionamento.
A proposta é igual ao PL 2964/08, do ex-deputado Uldurico Pinto, que foi arquivada no fim da legislatura passada.
Mendes Thame cita pesquisas do Ministério da Saúde que apontam o aumento da incidência de doenças provocadas pelo consumo exagerado de alimentos calóricos. "As doenças cardiovasculares são hoje as maiores causadoras de mortes no Brasil. Além disso, consomem quase a metade do orçamento de assistência médica" , diz.
Segundo o deputado, 27,5% dos homens e 12,5% das mulheres no País são obesos. "A situação é tão grave que a obesidade supera a desnutrição", destaca.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-505/2011

Ministério da Saúde- Plano para o Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis

FONTE: Ministério da Saúde acesso em 30/07/2011


Depois da Pesquisa que revelou baixo teor de nutrientes na alimentação do brasileiro.Onde estudo mostrou consumo excessivo de açúcar, sódio e gorduras saturadas em toda a população do país. Ministério da Saúde estimula alimentação saudável o Ministério da Saúde diante desse cenário,  trabalha para consolidar o Plano de Ações Estratégicas para Enfrentamento das Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT), uma das prioridades do governo brasileiro. A proposta, de caráter interministerial, está disponível no Portal da Saúde para consulta ampliada e recebe sugestões da sociedade civil e parceiros do Ministério até o próximo domingo. O documento será apresentado no dia 18 de agosto, em Brasília.




Segue também reportagem do Ministério da saúde publicada no site MS



Pesquisa revela baixo teor de nutrientes na alimentação do brasileiro


Estudo mostra consumo excessivo de açúcar, sódio e gorduras saturadas em toda a população do país. Ministério da Saúde estimula alimentação saudável 

O brasileiro combina uma dieta tradicional, baseada no arroz e feijão, com alimentos compostos por baixo teor de nutrientes e alto conteúdo calórico. Aliado ao crescente consumo de refrigerantes e refrescos, está a ingestão reduzida de frutas, verduras e legumes. Esse retrato, um alerta sobre o perfil da alimentação no país, consta na Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2008-2009, módulo "Consumo Alimentar Individual", financiado pelo Ministério da Saúde e conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os dados foram apresentados nesta quinta-feira (28), no Rio de Janeiro. 

De acordo com as informações da POF, apesar de haver uma ingestão satisfatória de proteínas, a prevalência de consumo excessivo de açúcares foi observada em 61% da população, já a de gorduras saturadas, em 82% das pessoas. O consumo insuficiente de fibras foi observado em 68% dos brasileiros. 

"Esse padrão alimentar da população brasileira é mais preocupante ainda entre os adolescentes, que apresentaram um perfil com baixo teor nutricional, o que pode trazer consequências no futuro como o aumento do excesso de peso, obesidade e doenças crônicas", alerta a coordenadora-geral de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, Patrícia Jaime. Por outro lado, o maior consumo de feijão, arroz e salada crua foi observado entre idosos (veja quadro). 

Com amostragem de 13,5 mil domicílios, a POF foi realizada com base em análises de medidas no consumo alimentar individual de pessoas com 10 anos ou mais de idade. Essa é a primeira vez que a pesquisa colhe as informações de alimentação e quantidades consumidas em dois dias não consecutivos da vida do entrevistado. Nessa análise, foi considerado tanto a alimentação em casa quanto fora da residência. 

O estudo avalia indicadores como o consumo de sal, açúcar e micronutrientes, a partir de alimentos considerados positivos e negativos da dieta. Entre os positivos estão frutas, legumes, peixes, arroz, feijão, fibras e laticínios. Já entre os negativos estão biscoitos recheados, pizzas, salgadinhos industrializados, refrigerantes e refrescos adoçados. 

"A população brasileira vem se alimentando de forma inadequada, com alto consumo de alimentos ricos em energia. Por outro lado, há consumo insuficiente de alimentos protetores, como frutas, verduras, legumes e grãos integrais", analisa a Patrícia. 

Por Alethea Muniz e Neyfla Garcia – Ascom/MS Telefone: 61.3315-6261/ 3580 



TABELAS SOBRE O CONSUMO ALIMENTAR DO BRASILEIRO
 
Alimentos
 
Adolescentes
Adultos
Idosos
g/dia
g/dia
g/dia
Arroz
158,9
165,0
138,8
Feijão
183,9
186,9
161,1
Salada crua
8,8
16,4
15,4
Frutas
72,1
83,1
120,2
Macarrão instantâneo
8,4
4,8
3,6
Biscoito recheado
12,3
3,2
0,6
Leite integral
38,6
31,5
45,6
Leite desnatado
2,5
4,4
9,7
Iogurtes
13,8
9,2
6,8
Chocolates
6,2
3,1
1,4
Achocolatados
1,8
0,7
0,3
Sorvete/Picolé
9,2
3,8
1,6
Sucos\Refrescos\Sucos em pó reconstituídos
167,8
147,4
100,2
Refrigerantes
123,7
98,2
35,1
Bebidas lácteas  com sabor e adoçadas
43,5
15,9
6,1
Salgados fritos e assados
13,6
9,9
6,4
Salgadinhos industrializados (tipo chips)
2,2
0,3
0,1
Sanduíches
15,0
12,1
5,5
Fonte: Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF 2008-2009)



Regulamentação de Chás

Segue informação sobre regulamentação de chá os anexos encontramos :  ANVISA 

Fonte: ANVISA acesso em 30 /07/2011

Os anexos  encontram-se disponíveis em 
Informe Técnico nº 45, de 28 de dezembro  de 2010 

Assunto: Esclarecimentos sobre a regulamentação de chás  
1.Introdução
A Anvisa tem recebido correspondências de origem diversa, contendo dúvidas sobre a 
regulamentação de chás,  no que diz respeito às espécies vegetais aprovadas, formas de 
apresentação permitidas, modo de preparo, dentre outros questionamentos, além de denúncias 
sobre o comércio irregular destes produtos. 
Considerando o incremento dos novos alimentos e novos ingredientes no comércio brasileiro e a 
importância da comprovação de segurança de uso destes novos produtos, foi elaborado este 
Informe Técnico, tendo como referência a legislação sanitária federal, as notas e os pareceres 
técnicos emitidos pela Gerência-Geral de Alimentos  com vistas ao esclarecimento dos textos 
normativos. 
2.Definição  
2.1 Chá 
A legislação sanitária federal que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade dos 
chás é a Resolução RDC Anvisa nº 277, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabelece o Regulamento Técnico para 
Café, Cevada, Chá, Erva-Mate e Produtos Solúveis. 
No item 2.2 do citado Regulamento, o chá é definido como: “o produto constituído de uma ou mais 
partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem fermentação, 
tostada(s) ou não, constantes de Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de 
Chás. O produto pode ser adicionado de aroma e ou especiaria para conferir aroma e ou sabor”.  
“O produto deve ser designado de "Chá", seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada, 
podendo ser acrescido do processo de obtenção e ou  característica específica. Podem ser 
utilizadas denominações consagradas pelo uso”, segundo o item 3.2 dessa Resolução.  
2.2  Chá solúvel  
O produto derivado de planta para o preparo de chá, considerado como produto solúvel, deve 
atender ao disposto no item 2.6 da Resolução RDC nº 277/05 que estabelece: “Os produtos 
solúveis são aqueles resultantes da desidratação do extrato aquoso de espécie(s) vegetal(is) 
prevista(s) neste Regulamento e em Regulamento Técnico específico, obtidos por métodos 
físicos, utilizando água como único agente extrator. Estes podem ser adicionados de aroma”. 
Ainda, de acordo com a Resolução RDC 277/2005, item 3.6.2, este produto pode ser designado 
da seguinte forma:  “Chá” seguido do nome comum da espécie vegetal utilizada ou do nome 
consagrado pelo uso, mais a expressão “Solúvel”, podendo constar expressões relativas ao 
processo de obtenção. 
2.3 Chá pronto para o consumo A legislação que regulamenta o chá pronto para o consumo é a Portaria nº. 544, de 16 de 
novembro de 1998, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que dispõe 
sobre o Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Chá 
Pronto para o Consumo, cujo registro é da competência deste Ministério.  
De acordo com este Regulamento, o chá pronto para o consumo é definido no item 2.1.1 como: “ 
a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de 
chá do gênero Thea (Thea sinensis e outros) ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de ervamate da espécie Iléx paraquariensis, ou de outros vegetais, podendo ser adicionados de outras 
substâncias de origem vegetal e de açúcares”. 
“No rótulo do chá pronto para o consumo deverá constar sua denominação, de forma visível e 
legível, da mesma cor e dimensão mínima de 2 mm, sendo vedada a declaração, designação, 
figura ou desenho que induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre a origem, 
natureza ou composição”, conforme o item 8.1. da Portaria em referência.  
2.4 Chá em cápsulas, tabletes, comprimidos ou similares. 
A espécie vegetal para o preparo de chá que possui  forma de apresentação diferente daquela 
prevista no Regulamento Técnico específico (por exemplo, em cápsula, tablete, comprimido) é 
classificado como NOVO ALIMENTO e, consequentemente, deve atender aos requisitos previstos 
na Resolução Anvisa nº 16, de 30 de abril de 1999.
Consideram-se NOVOS ALIMENTOS aqueles produtos que se enquadram em qualquer uma das 
situações elencadas a seguir: 
• alimentos sem tradição de consumo no País; 
• alimentos que contenham novos ingredientes, exceto os listados no quadro 1 (Quadro 1 - 
Lista de “novos ingredientes” que quando utilizados em produtos dispensados da 
obrigatoriedade de registro, estes produtos continuarão dispensados da obrigatoriedade, 
disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos);
• alimentos contendo substâncias já consumidas, e que entretanto venham a ser 
adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos 
alimentos que compõem uma dieta regular; 
•  alimentos em forma de apresentação não convencional na área de alimentos, tais como 
cápsulas, comprimidos, tabletes e similares. 
A Gerência-Geral de Alimentos tem avaliado pedidos  de registro de espécies vegetais para o 
preparo de chás na forma de cápsulas e extratos na categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS 
INGREDIENTES, porém, até o momento, todos foram indeferidos, visto que a documentação 
apresentada pelas empresas não comprovou a segurança de uso dos produtos. 
3. Espécies Vegetais aprovadas pela Anvisa 
O chá é uma bebida preparada a partir de partes de espécies vegetais como folhas, ramos, flores, 
frutos, raízes ou casca.  Importa frisar que não são todas as espécies vegetais, nem qualquer 
parte da planta, que podem ser utilizadas para o preparo de chás. 
As espécies vegetais e as partes do vegetal permitidas para o preparo de chás estão 
estabelecidas na Resolução RDC Anvisa nº 267, de 22 de setembro de 2005 que aprova o 
"Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. Posteriormente, foi publicada a Resolução RDC Anvisa nº 219, de 22 de dezembro de 2006 que 
aprova a inclusão do uso das espécies vegetais e parte(s) de espécies vegetais para o preparo de 
chás em complementação às espécies aprovadas pela Resolução RDC nº. 267, de 22 de 
setembro de 2005. 
O consolidado contendo as espécies vegetais permitidas para o preparo de chás está disponível 
no Anexo deste Informe Técnico. 
De acordo com o item 6.4 da Resolução RDC nº 277/2005: “A utilização de espécie vegetal e 
partes de espécie vegetal que não são usadas tradicionalmente como alimento, pode ser 
autorizada, desde que seja comprovada a segurança de uso do produto, em atendimento ao 
Regulamento Técnico específico”.
4. Outros nomes comuns aprovados para a espécie vegetal Camellia sinensis 
As folhas e talos da espécie vegetal  Camellia sinensis estão previstas para o preparo de chá 
preto, chá verde ou chá branco, conforme tabela 1 da Resolução RDC n. 267/2005.  
Além desses nomes comuns previstos para o preparo de chá a partir da Camellia sinensis está 
disponível no mercado o chá amarelo e o chá vermelho, que se diferenciam pelo grau de 
fermentação das folhas.  
Assim, a comercialização desses produtos na forma de talos e folhas inteiras, fragmentadas ou 
moídas, com ou sem fermentação, tostadas ou não, está permitida desde que atendidas às 
demais disposições na legislação vigente. 
5. Dispensa de registro pela Anvisa para o chá e o chá solúvel 
A Resolução RDC Anvisa nº 27, de 06 de agosto de 2010, dispõe sobre as categorias de 
alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro na Anvisa/ Ministério da 
Saúde.  No Anexo I, deste Regulamento estão dispostas as categorias de alimentos dispensadas 
de registro.  
O chá e o chá solúvel estão enquadrados na categoria de CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E 
PRODUTOS SOLÚVEIS, portanto estão dispensados da obrigatoriedade de registro na Anvisa. 
Ainda, segundo o item 5.1.2. da Resolução 23, de 15 de março de 2000 que dispõe sobre o 
Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de 
Produtos Pertinentes à Área de Alimentos, as empresas fabricantes dos produtos dispensados de 
registro na Anvisa/MS: “Devem informar o início da fabricação do(s) produto(s) à autoridade 
sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme modelo Anexo X, podendo já 
dar início a comercialização”. 
Da mesma forma, as empresas importadoras de produtos dispensados de registro na Anvisa/MS 
devem efetuar a Comunicação de Importação de Produtos Dispensados da obrigatoriedade de 
Registro, de acordo com a Resolução 22, de 15 de março de 2000, que dispõe sobre os 
Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos 
Importados Pertinentes à Área de Alimentos. 
6. Obrigatoriedade de registro na Anvisa para o chá na forma de cápsulas, tabletes, 
comprimidos ou similares. 
No Anexo II da Resolução RDC nº 27/2010, estão dispostas as categorias com obrigatoriedade de 
registro sanitário, dentre elas, destaca-se a categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES, para a qual exige-se o registro junto à Anvisa, de acordo com a Resolução 
16/1999.  
A Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999 define no item 2 os alimentos e ou novos ingredientes: 
“são alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no País, ou alimentos com substâncias 
já consumidas, e que, entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito 
superiores aos atualmente observados nos alimentos utilizados na dieta regular”.  
 O chá que possui forma de apresentação diferente daquela prevista no Regulamento Técnico 
específico (por exemplo, em cápsula, tablete, comprimido) pode ser objeto de registro na Anvisa 
na categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES, desde que a empresa atenda 
ao disposto na legislação sanitária de alimentos. 
Produtos constituídos de espécies vegetais para o preparo de chá que contenham algum novo 
ingrediente na sua composição, torna-o com registro obrigatório na categoria de NOVOS 
ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES. Porém, se o ingrediente adicionado ao produto não for 
substância de uso alimentar, o produto não pode ser considerado alimento. 
Até o momento, não há nenhum chá em cápsula, tabletes, comprimidos ou similares ou outros 
produtos constituídos de espécies vegetais para preparo de chás (contendo um novo  ingrediente
na formulação) que disponha de registro na Anvisa. 
7. Modo de preparo e recomendação de uso  
O chá é tradicionalmente preparado por infusão (adição de água fervente à planta e abafado por 2 
a 3 minutos) ou decocção (fervura da planta por 2 a 5 minutos) em água. A decocção é usada 
para partes mais duras da planta como cascas. 
Os produtos constituídos, exclusivamente, por folhas do vegetal, moídas e encapsuladas em 
invólucros gelatinosos, cuja recomendação de uso sugere que sejam ingeridos após infusão 
aquosa ou o seu conteúdo liberado da cápsula para em seguida, preparar a infusão do vegetal, 
não estão aprovados como chás pela Anvisa. 
Considera-se irregular o chá em cápsula ou em outra forma de apresentação similar, que indique 
no rótulo que o produto deve ser consumido por meio de infusão aquosa e alegue que o mesmo 
não contém obrigatoriedade de registro, por que o seu modo de consumo é igual ao do chá 
convencional. Este tipo de produto não está previsto na legislação sanitária de alimentos, sendo 
esta alegação não procedente. 
8. Proibição do uso de alegações medicamentosas e ou terapêuticas 
O chá é um alimento, por isso, não são permitidas alegações terapêuticas ou medicamentosas no 
rótulo deste produto. 
Os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se 
apresentam ou o modo como são ministrados estão excluídos do disposto do Decreto-Lei nº 986, 
de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, portanto, estes produtos 
não são considerados alimentos. 
De acordo com o item 7.1 da Resolução RDC nº 277/20005: ”Não é permitida, no rótulo, qualquer 
informação que atribua indicação medicamentosa ou terapêutica (prevenção, tratamento e ou 
cura) ou indicações para lactentes”. Sendo assim, excluem-se das Resoluções que regulamentam 
os chás, as espécies vegetais com finalidade medicamentosa e ou terapêutica.  
A Resolução-RDC nº. 10, de 9 de março de 2010  dispõe sobre a notificação de drogas vegetais 
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências. Segundo o art 3º, inciso V, “drogas vegetais são as plantas medicinais e suas partes, que contenham as 
substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de 
coleta ou colheita, estabilização e secagem, íntegras, rasuradas, trituradas ou pulverizadas, 
relacionadas no Anexo I desta Resolução”. 
O art. 14, da citada legislação, por sua vez, estabelece que a palavra chá não deve ser utilizada 
para designar o produto, podendo constar apenas nas informações sobre forma de utilização, nos 
casos em que a empresa citar a expressão "xícara das de chá".  
9. Uso de alegações de propriedade funcional e ou de saúde 
A Resolução Anvisa nº 18 de 30 de abril de 1999, define o que são alegações de propriedade 
funcional  ou de saúde: 
 2.1. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico ou 
fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e 
outras funções normais do organismo humano.  
2.2. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica a 
existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à 
saúde. 
Os alimentos que apresentarem em seus dizeres de rotulagem e ou material publicitário, as 
alegações aprovadas pela Anvisa, devem ser registrados na categoria de ALIMENTOS COM  
ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAUDE,  conforme Anexo II da  
Resolução RDC Anvisa nº 27/2010 e  Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999 que estabelece o  
Regulamento de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de Propriedades 
Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem 
Não há registro, até esta data, de nenhuma alegação de propriedade funcional e ou de saúde  
aprovada para os chás. Qualquer alegação contida no rótulo ou material publicitário destes 
alimentos encontra-se em desacordo com a legislação sanitária. 
10. Extratos vegetais 
Os extratos vegetais podem conter substâncias que representam risco à saúde, que necessitam 
de controle no consumo ou ainda que possuem propriedades terapêuticas ou medicamentosas. 
A utilização de extrato de espécies vegetais como ingrediente alimentar na formulação dos 
alimentos não possui histórico de uso no país. A legislação de alimentos regulamenta o uso de 
extratos que possuem Padrão de Identidade e Qualidade estabelecido, tais como extrato de 
tomate e aqueles utilizados como aromas previstos na legislação sanitária que regulamenta os 
aditivos aromatizantes. 
A Resolução RDC nº 267/2005 dispõe o item 6.3: “as espécies vegetais utilizadas para a obtenção 
dos produtos não podem ser previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto para a obtenção 
dos produtos descafeinados. Isto significa que as espécies vegetais não podem ser submetidas a 
processo tecnológico para a retirada parcial ou total da(s) substancia(s) sápida(s) ou aromática(s) 
de uma espécie vegetal”. 
Por isso, a utilização de extrato vegetal para uso como ingrediente na formulação de chás, requer 
comprovação de sua segurança, conforme previsto na  Resolução nº 17 de 30 de abril de 1999 
que é o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para a avaliação de uso e 
segurança de alimentos. No entanto, o item 2.6 da Resolução RDC nº 277/05 estabelece que: “Os produtos solúveis, que 
são aqueles resultantes da desidratação do extrato  aquoso de espécie(s) vegetal(is) prevista(s) 
neste Regulamento e em Regulamento Técnico específico, obtidos por métodos físicos, utilizando 
água como único agente extrator. Estes podem ser adicionados de aroma”. 
Neste sentido, deve-se esclarecer que somente o extrato aquoso, obtido de espécies vegetais por 
métodos físicos, utilizando água como único agente extrator pode ser utilizado como ingrediente 
na composição dos chás, sem necessidade de comprovação da sua segurança de uso. O método 
empregado para obtenção do produto solúvel não pode descaracterizar o produto final e deve 
assegurar que não serão agregadas substâncias que representem risco a saúde.  
 Ressalta-se que os extratos alcoólicos, dentre outros, devem ser avaliados quanto à segurança 
do uso. Os alimentos que contenham estes tipos de extratos na formulação, requerem avaliação 
da Anvisa/MS, previamente a sua comercialização, na categoria de NOVOS ALIMENTOS E 
NOVOS INGREDIENTES. 
Algumas espécies vegetais podem ser utilizadas em alimentos como aromatizantes, desde que 
estejam contempladas no item 5 que se refere aos Aromatizantes Autorizados,  da Resolução 
RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, que estabelece  o Regulamento Técnico Sobre Aditivos 
Aromatizantes e atenda especificações exigidas por  este Regulamento e aos demais requisitos 
dos regulamentos dos  alimentos em geral.  
 10.1. Extrato de chá verde 
 As evidências científicas avaliadas, até o momento, não comprovam a segurança de uso do 
extrato de chá verde como alimento ou ingrediente alimentar.  Os dados provenientes dos estudos 
em animais de experimentação não foram consistentes para fornecer evidências para uma certeza 
de segurança de uso da substância como alimento. 
O mecanismo de toxicidade do extrato de chá verde não é claro. Alguns estudos identificaram 
efeitos adversos leves para o consumo de produtos à base de catequinas do chá verde, tais 
como: gases, náuseas, irritação gástrica e queimação. Outros pesquisadores sugerem a 
possibilidade de uma reação alérgica a componentes  do extrato de Camellia sinensis  ou a uma 
idiossincrasia metabólica. A contaminação durante o crescimento das folhas ou durante o 
processo de produção do extrato também é sugerida. 
A substância epilocatequina galato (EGCG) do chá verde foi avaliada pela área técnica da 
Gerência-Geral de Alimentos com assessoramento da Comissão Técnico Científica em Alimentos 
Funcionais e Novos Alimentos (CTCAF), onde se concluiu que, com base na documentação 
apresentada, não havia evidências científicas para  comprovar a segurança do produto para 
consumo humano, considerando que alguns resultados  dos estudos evidenciaram efeitos 
adversos. 
Vários casos de hepatoxicidade severa associada a produtos contendo extratos de chá verde  
(Camellia sinensis) foram relatados na literatura médica nos últimos anos, inclusive com hepatite 
fulminante e necessidade de transplante de fígado. 
Ainda há vários casos de hepatoxicidade associada também a outros suplementos contendo 
extratos de chá verde, relatados entre 2003 e 2007, tanto em homens quanto em mulheres. A 
hepatoxicidade relatada nesses casos, assim como a  observada nos estudos em animais de 
experimentação, não pode ser desprezada e deve ser melhor investigada. 
Em setembro de 2009, a European Food Safety Authority (EFSA), corroborando com a decisão da 
Anvisa, publicou  o relatório Advice on the EFSA guidance document for the safety assessment of 
botanicals and botanical preparations intended for use as food supplements, based on real case studies  EFSA Journal, 2009; 7(9): 280), o qual também concluiu que, com base no conhecimento 
disponível, as catequinas isoladas do chá verde não podem ser consideradas seguras.  
Ainda, de acordo com a EFSA, os extratos de chá verde devem ser submetidos a testes 
experimentais e clínicos adequados em animais e em  humanos, tendo em vista os relatos de 
casos de hepatoxicidade após o consumo, o potencial hepatóxico de seu principal componente 
(EGCG) e as incertezas existentes. 
12. Infração Sanitária 
Os chás devem atender ao disposto nos Regulamentos  Técnicos específicos e demais 
dispositivos  legais e regulamentares pertinentes.  O descumprimento à legislação sanitária 
constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e 
demais disposições aplicáveis. 
Conforme o inciso IV, do art. 10, da Lei nº 6437/77, configura infração à legislação sanitária 
federal: extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou 
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,  transportar, comprar, vender, ceder ou usar 
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos 
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que 
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. 
Ainda, o inciso XV, considera infração sanitária: rotular alimentos e produtos alimentícios ou 
bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de 
higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros 
contrariando as normas legais e regulamentares. 
A Agência disponibiliza no site http://portal.anvisa.gov.br, todo o seu arcabouço técnico e legal, 
além de informes técnicos, entre outros documentos. A responsabilidade de adequação à norma 
sanitária é exclusiva da empresa, devendo esta arcar com os custos decorrentes desta operação. 

Referência Bibliográfica 
ANVISA. Gerência-Geral de Alimentos. Gerência de Qualificação Técnica e Segurança de 
Alimentos e Gerência de Produtos Especiais. PARECER nº 29/2008,  de 15 de julho de 2008.  
ANVISA. Gerência-Geral de Alimentos. Gerência de Produtos Especiais. NOTA TÉCNICA Nº 
016/2010, de 26 de março de 2010. Brasília, DF, 26 mar 2010. 
ANVISA. Alimentos.  Quadro 1 - Lista de “novos ingredientes” que quando utilizados em produtos 
dispensados da obrigatoriedade de registro, estes produtos continuarão dispensados da 
obrigatoriedade, disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos). 
Acessado em 03 nov. 2010. 
BRASIL. Decreto - Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. 
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969.  
BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, 
estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 ago. 1977. 
BRASIL. Ministério da Agricultura da Pecuária e do Abastecimento. Gabinete do Ministro. Portaria 
nº. 544, de 16 de novembro de 1998. Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de 
Identidade e Qualidade para Refresco. Regulamento Técnico para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para Chá Pronto para o Consumo. Diário Oficial da União, Brasília, 17 
nov. 1998.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 16, de 30 de 
abril de 1999. Regulamento Técnico de Procedimento  para Registro de alimentos e ou novos 
ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.. Resolução nº 17 de 30 de 
abril de 1999. Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para a avaliação de uso 
e segurança de alimentos.Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 1999.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 18 de 30 de 
abril de 1999. Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e ou 
de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 mai. 
1999.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 19 de 30 de 
abril de 1999. Regulamento de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de 
Propriedades Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 
03 mai. 1999. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução n º 22, de 15 
de março de 2000. Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de 
Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União Brasília, 
DF, 16 mar. 2000. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 23, de 15 de 
março de 2000. Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade 
de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União Brasília, DF, 16 
mar. 2000. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 277, 
de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá, Erva-Mate e 
Produtos Solúveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 ago.2005.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 267, 
de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. 
Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 ago.2005.  
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 219, 
de 22 de dezembro de 2006. Aprova a inclusão do uso das espécies vegetais e parte(s) de 
espécies vegetais para o preparo de chás constante da Tabela 1 do Anexo desta Resolução em 
complementação as espécies aprovadas pela Resolução Anvisa RDC nº. 267, de 22 de setembro 
de 2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez.2006. 
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução RDC nº 2, de 
15 de janeiro de 2007. Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes. Brasília, DF, 17 
jan.2007. 
BRASIL. Resolução RDC nº 27, de 06 de agosto de 2010. Dispõe sobre as categorias de 
alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário. Diário Oficial da 
União, Brasília, DF, 09 ago.2010.  
BRASIL. Resolução RDC nº. 10, de 9 de março de 2010  Dispõe sobre a notificação de drogas 
vegetais junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências. 
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar.2010.
 

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