Segue legislação sobre Plano de Controle de Qualidade do Ar e limpeza e inspeção de ar condicionado , muita das vezes esquecida pelos estabelecimentos
LEI Nº 3.391 DE 10 DE MAIO DE 2002
Autoriza o Poder Executivo a criar o Plano de Controle de Qualidade do Ar e dá outras
providências.
Autor: Vereador Fernando Gusmão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano de Controle da Qualidade do Ar, doravante
denominado PCQA.
Art. 2.º O PCQA objetiva assegurar a boa qualidade do ar interior nos ambientes sob climatização.
Art. 3.º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os ambientes climatizados em prédios
públicos e espaços privados de uso coletivo.
I — para os efeitos desta Lei, entende-se como prédio público os imóveis onde estejam instalados
órgãos federais, estaduais e municipais tanto na área executiva como na legislativa e jurídica,
localizados neste Município.
II — para os efeitos desta Lei, entende-se como espaços privados de uso coletivo:
a) salas de cinema;
b) teatros;
c) bares e restaurantes;
d) auditórios;
e) bibliotecas;
f) shopping centers;
g) lojas comerciais; e
h) outros.
III — para os efeitos desta Lei, entende-se como boa qualidade de ar de ambientes interiores
climatizados:
a) ao conjunto de propriedades físicas, qu ímicas e microbiológicas do ar que não representam
agravos para a sa úde humana.
Art. 4.º Sem prejuízo de outros parâmetros, o PCQA deverá contemplar minimamente o seguinte:
a) manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistema de
climatização;
b) verificação visual do estado de limpeza dos componentes do sistema, com remoção por métodos
físicos de eventuais sujidades;
c) utilização na limpeza dos componentes, somente de produtos biodegradáveis;
d) preservação da captação do ar externo livre de possíveis fontes de poluição; e
e) garantir adequada renovação de ar nos ambientes.
Parágrafo único. Estão excluídos os ambientes climatizados que estão sob a exigência de normas
técnicas específicas, regulamentadas pela Associa ção Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, tais
como aquelas que atendem a processos produtivos, instalaçõ es hospitalares e outros, sem prejuízo
do disposto desta Lei.
Art. 5.º Os procedimentos da manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização
adotados pela PCQA, na forma da lei, não devem trazer riscos à saúde de quem os executa, nem
dos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
___________________________________________________________
LEI Nº 4192, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE LIMPEZA E INSPEÇÃO DE AR CONDICIONADO CENTRAL, NA FORMA
QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado e nos
dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º - A fiscalização da realização da limpeza anual será efetuada pela Secretaria de Saúde.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde deverá adotar, para fins desta Lei, as seguintes definições:
a) - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização;
b) - ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado;
c) - ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado;
d) - boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que
não apresentem agravos à saúde humana;
e) - climatização: conjunto de processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em
recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar
dos ocupantes;
f) - filtragem absoluta: sistema de climatização que utiliza filtros das classes A1 até A3;
g) - limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos
componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno;
h) - manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de
desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições
previstas nesta Lei;
i) - síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à
população em geral, mas que, numa situação temporal, podem ser relacionados a um edifício em
particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas antes relacionados
proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 4º - Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza,
manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à
prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) - limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas,
umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes
nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
b) - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
c) - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação.
Promover a sua substituição quando necessária;
d) - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno
e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo
compartimento materiais, produtos e utensílios;
e) - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem
risco à saúde humana;
f) - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo
27m³/h/pessoa;
g) - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza,
acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento
de partículas inaláveis;
Art. 5º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com
capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável
técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle –
PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do
estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem
desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de
falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e
outras de interesse;
b) - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste
serviço;
c) - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
d) - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos
ocupantes.
Parágrafo único - O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da vigência desta Lei.
Art. 6º - O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e
Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos
sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.
Art. 7º - Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a
realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais,
organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º - O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à
aplicação de ... V E T A D O ... penalidades previstas em legislação específica.
Art. 9º – ... V E T A D O ... Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
0 comentários:
Postar um comentário